Exclusão de mercadorias do Regime de Substituição Tributária

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O Governo do Estado de SC publicou o Decreto nº 1.541/2018, D.O.E. de 21/03/2018, cujo artigo 3º revoga dispositivos do Anexo 1-A, bem como do Anexo 3, a partir de 01/04/2018 conforme abaixo:

– no Anexo 1-A:

a) a Seção XII – Materiais de limpeza;
b) a Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
c) a Seção XVII – Produtos alimentícios;

– no Anexo 3:

a) a Seção XXX – Das Operações com Produtos Alimentícios;
b) a Seção XXXI – Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e
c) a Seção XXXVII – Das Operações com Material de Limpeza.

Diante do exposto acima, se faz necessário aplicar a norma do artigo 24, incisos, I e II, “b”, conforme:

“Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
……………….
b) a crédito, quando se tratar de exclusão.”

Segue o Decreto:

DECRETO Nº 1.541, DE 20 DE MARÇO DE 2018

DOE de 21.03.18

Introduz a Alteração 3.901 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3073/2018,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.901 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. …………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

IV – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

l) isqueiros;

m) pilhas e baterias elétricas;

n) produtos alimentícios;

o) materiais de limpeza;

p) artefatos de uso doméstico.

………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – do Anexo 1-A:

a) a Seção XII – Materiais de limpeza;

b) a Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;

c) a Seção XVII – Produtos alimentícios; e

d) os itens cujo CEST pertencem aos segmentos 11 e 17 constantes na Seção XXVII – Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante; e

II – do Anexo 3:

a) a Seção XXX – Das Operações com Produtos Alimentícios;

b) a Seção XXXI – Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e

c) a Seção XXXVII – Das Operações com Material de Limpeza.

Florianópolis, 20 de março de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador,

no exercício do cargo de Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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