Exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins agora é lei federal

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A Medida Provisória nº 1.159 que alterou a legislação federal relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins foi convertida na lei federal nº 14.592/2023 e publicada no Diário Oficial da União de 30/05/2023. De acordo com a lei nos seus artigos 6º e 7º, a exclusão do ICMS da base de cálculo destes tributos ocorre também pela entrada (crédito).

Como essa Lei Federal nº 14.592/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, 30/05/2023, convalidando a MP 1.159/2023, e como essa última produziu efeitos desde 01/05/2023, se mantém a partir dessa data a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins em todas as aquisições de mercadorias para revenda.

O assessor tributário da Associação Catarinense de Supermercados (Acats), Marcos Koenig, reforça que por decisão do STF, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de revenda, não integra a base de cálculo desses tributos, assim, com a publicação dessa MP e da Lei, passa a haver também a exclusão do valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.

Koenig enfatiza que, para que se evitem transtornos, que as empresas mantenham o sistema fiscal parametrizado para efetuar a referida exclusão desde 01/05/2023, visto que altera o custo das mercadorias revendidas.

Confira o teor da medida:

Segue a redação dos artigos 6º e 7º da Lei Federal 14.592/2023:

Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIV – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………..

I – de mão de obra paga a pessoa física;

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

XI – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIII – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………..

I – de mão de obra paga a pessoa física;

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

Exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins agora é lei federal

A Medida Provisória nº 1.159 que alterou a legislação federal relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins foi convertida na lei federal nº 14.592/2023 e publicada no Diário Oficial da União de 30/05/2023. De acordo com a lei nos seus artigos 6º e 7º, a exclusão do ICMS da base de cálculo destes tributos ocorre também pela entrada (crédito).

Como essa Lei Federal nº 14.592/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, 30/05/2023, convalidando a MP 1.159/2023, e como essa última produziu efeitos desde 01/05/2023, se mantém a partir dessa data a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins em todas as aquisições de mercadorias para revenda.

O assessor tributário da Associação Catarinense de Supermercados (Acats), Marcos Koenig, reforça que por decisão do STF, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de revenda, não integra a base de cálculo desses tributos, assim, com a publicação dessa MP e da Lei, passa a haver também a exclusão do valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.

Koenig enfatiza que, para que se evitem transtornos, que as empresas mantenham o sistema fiscal parametrizado para efetuar a referida exclusão desde 01/05/2023, visto que altera o custo das mercadorias revendidas.

Confira o teor da medida:

Segue a redação dos artigos 6º e 7º da Lei Federal 14.592/2023:

Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIV – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………..

I – de mão de obra paga a pessoa física;

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

XI – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIII – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………..

I – de mão de obra paga a pessoa física;

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

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