A Medida Provisória nº 1.159 que alterou a legislação federal relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins foi convertida na lei federal nº 14.592/2023 e publicada no Diário Oficial da União de 30/05/2023. De acordo com a lei nos seus artigos 6º e 7º, a exclusão do ICMS da base de cálculo destes tributos ocorre também pela entrada (crédito).
Como essa Lei Federal nº 14.592/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, 30/05/2023, convalidando a MP 1.159/2023, e como essa última produziu efeitos desde 01/05/2023, se mantém a partir dessa data a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins em todas as aquisições de mercadorias para revenda.
O assessor tributário da Associação Catarinense de Supermercados (Acats), Marcos Koenig, reforça que por decisão do STF, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de revenda, não integra a base de cálculo desses tributos, assim, com a publicação dessa MP e da Lei, passa a haver também a exclusão do valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.
Koenig enfatiza que, para que se evitem transtornos, que as empresas mantenham o sistema fiscal parametrizado para efetuar a referida exclusão desde 01/05/2023, visto que altera o custo das mercadorias revendidas.
Confira o teor da medida:
Segue a redação dos artigos 6º e 7º da Lei Federal 14.592/2023:
Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º ………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………..
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º ………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
XI – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………..
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins agora é lei federal
A Medida Provisória nº 1.159 que alterou a legislação federal relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins foi convertida na lei federal nº 14.592/2023 e publicada no Diário Oficial da União de 30/05/2023. De acordo com a lei nos seus artigos 6º e 7º, a exclusão do ICMS da base de cálculo destes tributos ocorre também pela entrada (crédito).
Como essa Lei Federal nº 14.592/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, 30/05/2023, convalidando a MP 1.159/2023, e como essa última produziu efeitos desde 01/05/2023, se mantém a partir dessa data a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins em todas as aquisições de mercadorias para revenda.
O assessor tributário da Associação Catarinense de Supermercados (Acats), Marcos Koenig, reforça que por decisão do STF, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de revenda, não integra a base de cálculo desses tributos, assim, com a publicação dessa MP e da Lei, passa a haver também a exclusão do valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.
Koenig enfatiza que, para que se evitem transtornos, que as empresas mantenham o sistema fiscal parametrizado para efetuar a referida exclusão desde 01/05/2023, visto que altera o custo das mercadorias revendidas.
Confira o teor da medida:
Segue a redação dos artigos 6º e 7º da Lei Federal 14.592/2023:
Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º ………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………..
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º ………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
XI – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………..
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)