Mais de 150 pessoas lotaram o auditório da Fecomércio/SC (28.02) em Florianópolis (SC) para acompanhar o Fórum sobre a Reforma Trabalhista promovido pela Associação Catarinense de Supermercados (Acats) em parceria com a Fecomércio/SC através da Câmara Empresarial de Supermercados, em Florianópolis. O convidado especial deste evento
foi o advogado Roberto Lopes, da Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Além de dirigentes da ACATS e supermercadistas, participaram do evento profissionais e gestores de recursos humanos, do jurídico e administrativo das empresas.
Na sua saudação aos presentes, o Presidente da ACATS, Paulo Cesar Lopes, disse que o novo ambiente de relacionamento entre as categorias patronais e laborais fará crescer a importância da negociação coletiva, sobretudo da participação e no fortalecimento das entidades sindicais.
– É correto o fim da cobrança compulsória de contribuições sindicais, patronais e laborais e a partir daí passa a ganhar importância muito maior a atuação dos empresários em defesa dos seus pleitos através das entidades sindicais que os representam. Não basta apenas a contribuição financeira, é preciso participar – enfatizou.
A Consultora Jurídica da ACATS, Regina Almeida de Queiroz, fez a introdução ao tema da reforma dando ênfase para que a negociação seja uma prioridade nas relações sindicais, como, aliás, sempre tem sido feito no segmento supermercadista. “O setor empresarial deve se preparar para negociar neste novo momento da pós-reforma privilegiando sempre o entendimento e a celebração de acordos factíveis dentro do que o setor está preparado para conceder, mediante o que for colocado na mesa de negociação”, disse ela.
O profissional da CNC, Roberto Lopes, apresentou as linhas gerais das mudanças feitas pelo Congresso Nacional (Lei nº 13.467/2017) em diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O principal avanço, destacou Lopes, está na valorização da negociação coletiva como instrumento de regulamentação das condições de trabalho, “sem a extinção de direitos dos trabalhadores, quebrando paradigmas históricos ao retirar da tutela estatal parte da regulamentação das relações de trabalho”.
O novo art. 611-A, por exemplo, contemplou os direitos que podem ser negociados por convenção ou acordo coletivo de trabalho e acordo individual (direto com o empregador), com prevalência sobre a lei. Já o novo art. 611-B da CLT enumera quais os direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Roberto Lopes alertou que a negociação coletiva não pode estabelecer cláusulas que infrinjam disposições legais e constitucionais estabelecidas em favor do trabalhador não abrangidas nas hipóteses a que se refere o art. 611-A (negociado sobre o legislado); contrárias à política econômica e financeira do governo (art. 623 da CLT), ou, ainda, que imponham limitações à livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal).