Perguntas mais frequentes

A Associação Catarinense de Supermercados – ACATS criou esse canal de comunicação para facilitar o esclarecimento de dúvidas referente ao enfrentamento da situação provocada pela circulação do Covid-19 (Coronavírus) no Estado de Santa Catarina.

As respostas têm como fonte de consulta as recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, bem como as normas legais editadas pelo Estado.

ORIENTAÇÕES AOS SUPERMERCADOS

1 – Qual orientação sobre funcionamento de Bancos e Lotéricas em prédios de supermercados?

Nos termos do Artigo 1º da Portaria SES 192, de 29/3/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, foi autorizado o funcionamento de Bancos e Lotéricas em todo o território catarinense.

Entretanto, o seu funcionamento está condicionado ao cumprimento das determinações estabelecidas no artigo 2º da norma anexa. Dentre as condições estabelecidas, destaca-se a prevista no seu Inciso XIV, que assim dispõe:

“XIV – Os trabalhadores que atendem ao público nas operações bancárias devem usar máscara cirúrgica devido à proximidade exigida pela confidencialidade das operações. O mesmo não se aplica aos trabalhadores das casas lotéricas que trabalham atrás de guichês de vidro. A presente norma se aplica também aos trabalhadores que irão organizar as filas de entrada aos estabelecimentos listados no Art. 1º.”

Significa dizer que para os trabalhadores em lotérica que estejam praticando seu trabalho atrás de guichês de vidro, não haverá a necessidade do uso de máscaras.

Assim, considerando que muitos supermercados, possuem em suas áreas de apoio os estabelecimentos de “BANCOS E/OU LOTÉRICAS”, a ACATS orienta que sejam observadas todas as condições para seu funcionamento, previstas na Portaria SES/192/2020, evitando assim problemas futuros.

Leia a Portaria SES 192, de 29/3/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina na íntegra clicando aqui

2 – Os supermercados poderão adotar o sistema de limitação de vendas de produtos?

Sim, as empresas poderão adotar o sistema de limitação de vendas de produtos ao consumidor quando tal conduta tiver por objetivo assegurar, de forma equilibrada, o abastecimento e fornecimento de mercadorias à população, observando, ainda o seu estoque.

Esta orientação consta da Nota Técnica emita em 18/03/2020, pelo Procon/SC, em conjunto com a Associação Catarinense de Supermercados – ACATS, face a necessidade de uniformização de procedimentos em razão do Decreto 515/SC, de 17/03/2020.

Leia a Nota Técnica na íntegra clicando aqui

3 – Os supermercados poderão adotar conduta de limitação de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento?

Sim, as empresas poderão adotar conduta de limitação de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento, tudo com foco no enfrentamento ao COVID-19.

Esta orientação consta da Nota Técnica emita em 18/03/2020, pelo Procon/SC, em conjunto com a Associação Catarinense de Supermercados – ACATS, face a necessidade de uniformização de procedimentos em razão do Decreto 515/SC, de 17/03/2020.

Leia a Nota Técnica na íntegra clicando aqui

4 – Em caso de necessidade de limitação de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento, qual é o percentual orientado?

De acordo com a Portaria GAB/SES 180/2020, de 18/03/2020, Art. 2º, Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados).

Leia a Portaria na íntegra clicando aqui

5 – Como viabilizar os deslocamentos dos colaboradores dos supermercados face à suspensão da circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros?

De acordo com o Art. 1º, da Portaria GAB/SES 180/2020, de 18/03/2020, fica autorizado o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto Nº 515/2020, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo mesmo Decreto.

Leia a Portaria na íntegra clicando aqui

6 – Quais condutas podem ser adotadas pelos consumidores aos fazer as compras nos supermercados?

Divulgue em seus canais de comunicação com os consumidores as seguintes dicas:

  • Só compre o necessário, pois o setor supermercadista está preparado para não haver desabastecimento.
  • Disponibilize somente uma pessoa por família para efetuar as compras
  • Evite que pessoas do grupo de risco e idosos se desloquem aos supermercados
  • Mantenha pelo menos um metro de afastamento de outras pessoas
  • Se tossir cubra a boca com o antebraço
  • Lave as mãos ou utilize álcool em gel antes de iniciar suas compras
  • Se possível pague com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa.

Clique aqui e acesse o Modelo de Cartaz – Recomendações ao Consumidor, que poderá ser exposto nas lojas para divulgação dessas dicas ao consumidor

7 – O que recomenda a Vigilância Sanitária de SC acerca sobre autoatendimento?

De acordo com as orientações emanadas pela Nota Técnica Conjunta Nº. 020/2020 –DIVS/SUV/SES/SC, na área de alimentos, somente os mercados (todos os portes) poderão atender ao público presencialmente no estado de Santa Catarina. Esses estabelecimentos não devem disponibilizar mesas, nem autoatendimento de produtos não embalados (como pães), a fim de evitar aglomerações.

Leia na íntegra a Nota Técnica Conjunta Nº. 020/2020 – DIVS/SUV/SES/SC clicando aqui.

 

DECRETO Nº 525, 23/03/2020

1 – Do que trata o Decreto 525, de 23 de março de 2020?

O Referido Decreto, em seu Art. 1º dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como consolida medidas dispostas na legislação federal e estadual.

Fonte: LEIA NA ÍNTEGRA O DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020 CLICANDO AQUI

2 – As medidas previstas no Decreto 525/2020 têm caráter imediato?

A vigência do Decreto 525/2020 é a partir de 25 de março de 2020.

Fonte: LEIA NA ÍNTEGRA O DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020 CLICANDO AQUI

3 – Quais as principais medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública são tomadas pelo Decreto 525, de 23/03/2020?

O Decreto 525, de 23/03/2020, assegura no Art. 4º. dentre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento

II – quarentena

III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. Que tal medida terá duração pelo período da emergência da saúde pública.

Fonte: LEIA NA ÍNTEGRA O DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020 CLICANDO AQUI

4 – O que fica suspenso de acordo com o Decreto 525, de 23/03/2020?

Ficam suspensos, por 07 (sete) dias, em todo o território catarinense, as atividades e serviços públicos e privados não essenciais.

De igual forma, continua suspensa a circulação de veículos de transporte coletivo urbano, municipal e intermunicipal de passageiros e a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas.

Ficam suspensos por 30 dias, dentre outros, eventos de qualquer natureza, concentração e permanência de pessoas em espaços públicos, aulas nas redes públicas e privadas.

As atividades industriais deverão funcionar com 50% dos trabalhadores, EXCETO às agroindústrias.

Fonte: LEIA NA ÍNTEGRA O DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020 CLICANDO AQUI

5 – O que o Decreto 525, de 23/03/2020, considera serviços públicos e atividades essenciais?

Nos termos do artigo 9º, inciso XI, são declaradas como atividades essenciais

“produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas”.

Declara no parágrafo 2º do mesmo artigo 9º. que:

  • 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.

O Decreto 525 do Estado de Santa Catarina, autoriza o funcionamento da comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos.

Fonte: LEIA NA ÍNTEGRA O DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020 CLICANDO AQUI

6 – O que dispõe o Decreto 525 sobre limitação de entrada de pessoas nos espaços de atividades essenciais?

Para atividades essenciais autorizadas a funcionar, o decreto ratifica a limitação da entrada de pessoas em 50% da capacidade do público.

Fonte: LEIA NA ÍNTEGRA O DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020 CLICANDO AQUI

7 – O que dispõe o Decreto 525 sobre deslocamento de pessoas com mais de 60 anos?

Recomenda, ainda, em seu Art. 26, inciso I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias.

Fonte: LEIA NA ÍNTEGRA O DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020 CLICANDO AQUI

 

MEDIDAS PROVISÓRIA Nº 927, 22/03/2020

1 – O que a Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020, dispões sobre FÉRIAS INDIVIDUAIS?

O empregador poderá antecipar férias individuais ao empregado e informará ao mesmo sobre a antecipação de suas férias com antecedência de quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

I – Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Pagamento de terço de férias: O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20 de dezembro. (Art. 8º.)

Remuneração das férias:  Poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 10.

Rescisão e férias: Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com as verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias (Ar. 9º.)

Fonte: LEIA NA ÍNTEGRA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 CLICANDO AQUI

2 – O que a Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020, dispões sobre FÉRIAS COLETIVAS?

Nos termos do artigo 11 da MP, durante o estado de calamidade pública , o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Não há necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: LEIA NA ÍNTEGRA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 CLICANDO AQUI

3 – O que a Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020, dispões sobre FERIADOS ANTECIPADOS?

Conforme a MP, “os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais”, comunicando os trabalhadores com antecedência de, no mínimo, 48 horas. O aproveitamento dos feriados religiosos “dependerá de concordância do empregado”.

A MP estabelece ainda que os feriados poderão ser usados para compensação de saldo em banco de horas.

Fonte: LEIA NA ÍNTEGRA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 CLICANDO AQUI

4 – O que a Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020, dispões sobre TELETRABALHO?

Uma das formas de trabalho durante o período de calamidade pública será o Teletrabalho.

Assim, nos termos do artigo 3º. § 1º da referida MP 927/2020, “ … considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”(regime de teletrabalho).

– Estabelece que seja notificado o empregado, por escrito, com antecedência de 48 horas ou por meio eletrônico.

– As condições para o trabalho na forma ora previstas (teletrabalho) devem ser ajustadas em documento por escrito, especialmente no que se refere a necessidade de utilização de equipamentos necessários à prestação desses serviços podendo ser fornecido o equipamento por comodato. Eventual necessidade de serviços de infra estruturas, estes quando necessários e pagos ou reembolsados pelo empregador não se constituirão   em verba salarial (§ 3º e 4º.)

– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

– O teletrabalho também está autorizado para estagiários e aprendizes, conforme artigo 5º da MP.

Fonte: LEIA NA ÍNTEGRA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 CLICANDO AQUI

5 – O que a Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020, dispões sobre RECOLHIMENTO DO FGTS?

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020. O pagamento dessas obrigações será quitado em até seis parcelas mensais, a partir de julho.

Fonte: LEIA NA ÍNTEGRA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 CLICANDO AQUI

 

MEDIDAS DE PREVENÇÃO

1 – Quais as recomendações para evitar o COVID-19?

1- Lavar as mãos frequentemente com água e sabão e passar álcool em gel.
2- Manter distância e evitar tocar em pessoas doentes.
3- Evitar lugares aglomerados e/ou fechados.
4- Quando tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz.
5- Utilizar lenço descartável para higiene nasal.
6- Não compartilhar objetos de uso pessoal.
7- Evitar deslocamentos enquanto a pessoa estiver doente.

Fonte: Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

Mais informações: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/

2 – Como tornar a área do supermercado mais segura?

É importante mapear os principais pontos de contato de clientes e colaboradores para que a rotina de higienização possa ser reforçada em cada um deles. A limpeza é a principal arma para enfrentar o Covid-19.

Confira as orientações emanadas Nota Técnica Conjunta Nº. 020/2020 –DIVS/SUV/SES/SC:

  • Disponibilize em pontos estratégicos, sempre que possível, dispensers com álcool gel 70% para higienização das mãos como na entrada, nos corredores e balcões de caixas para uso dos clientes e funcionários; e próximo a área de manipulação de alimentos para os funcionários.
  • Organize as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes.
  • Os serviços de alimentação (restaurantes e lanchonetes) localizados dentro dos supermercados não poderão funcionar com atendimento ao público, sendo permitida apenas a venda de marmitas e lanches pré-elaborados e embalados para serem levados para consumo domiciliar.
  • Suspenda a venda/exposição de todos alimentos na modalidade de autosserviço, disponibilizados para que o próprio consumidor se sirva e embale, como habitualmente é feito para os produtos de padaria.
  • As padarias não poderão servir alimentos para consumo no local.
  • Suspenda o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos.

Leia na íntegra a Nota Técnica Conjunta Nº. 020/2020 –DIVS/SUV/SES/SC clicando aqui.

3 – Quais condutas preventivas devem ser adotadas pelos colaboradores?

De acordo com as orientações emanadas pela Nota Técnica Conjunta Nº. 020/2020 –DIVS/SUV/SES/SC, os colaboradores devem ser orientados a:

  • Intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, usarem banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário.
  • Intensificar a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, entre outros, principalmente carrinhos e cestinhas.
  • Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem contato manual.
  • Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários.
  • Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes.
  • Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas.
  • Os funcionários que estiverem com febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde.

Leia na íntegra a Nota Técnica Conjunta Nº. 020/2020 –DIVS/SUV/SES/SC clicando aqui.

4 – Qual o posicionamento Vigilância Sanitária de Santa Catarina sobre o uso de máscaras caseiras pelos trabalhadores na prevenção contra o Coronavírus?

Nos termos do Ofício nº 0675/2020, expedido pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, as máscaras caseiras se constituem em “… uma barreira física que pode complementar os demais cuidados não farmacológicos, que são higienização das mãos, distanciamento social, isolamento, uso de solução alcoólica 70%, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes.”

As máscaras de tecido não são reguladas pela ANVISA ou por outros órgãos sanitários; sendo sua confecção e seu uso uma atitude pessoal e individualizada, não sendo considerado um Equipamento de Proteção Individual – EPIs aos trabalhadores;

Significa dizer que não é obrigatório o seu fornecimento. Entretanto, NÃO poderão substituir os EPIs determinados para as atividades especificadas pela legislação.

Por não serem considerados Equipamento de Proteção Individual para os trabalhadores, a VISA deixa claro que “as máscaras caseiras de tecido não são reguladas pela ANVISA ou por outros órgãos sanitários; sendo sua confecção e seu uso uma atitude pessoal e individualizada …”.

Na hipótese do estabelecimento optar em fornecer máscaras caseiras aos empregados, para as atividades que não necessitam de EPIs, orientamos que sejam observadas as regras de higienização das mesmas, relacionadas no Oficio da VISA ora disponibilizado no site da ACATS, e que juntamente com as máscaras ofertadas aos empregados sejam também disponibilizadas informações escritas de forma clara e precisa sobre seu uso.

Leia na íntegra o Ofício nº 0675/2020, expedido pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina clicando aqui.

 

DÚVIDAS SOBRE O DECRETO 515/2020

1 – Quais são os serviços essenciais que podem ser mantidos?

Seguem abertos:

  • Farmácias
  • Supermercados
  • Unidades de saúde
  • Postos de combustível
  • Funerárias
  • Distribuidoras de água e gás
  • Distribuidoras de energia elétrica
  • Clínicas veterinárias de emergência
  • Serviços de telecomunicações
  • Órgãos de imprensa
  • Segurança privada
  • Coleta de lixo

ATENÇÃO: Leia o que trata o Decreto 525 de 23 de março de 2020, nos termos do artigo 9º, inciso XI, sobre atividades essenciais.

LEIA NA ÍNTEGRA O DECRETO CLICANDO AQUI

2 – As medidas previstas no Decreto 515/2020 têm caráter imediato?

Sim. O decreto passou a valer a partir do momento de sua publicação. Não há necessidade de notificação de empresas e entes públicos para cumprimento das determinações.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

3 – Os transportes coletivos estão suspensos?

Sim, por um período de sete dias. As linhas municipais, intermunicipais e interestaduais deixam de circular. No caso de linhas que conectam Rio Grande do Sul com o Paraná e passam por Santa Catarina, por exemplo, elas podem circular, mas não podem pegar ou deixar passageiros em território catarinense. As medidas estão sendo adotadas de maneira gradativa e a partir do primeiro minuto de quinta-feira já não sairão mais linhas dos terminais urbanos e rodoviários. O cumprimento das medidas será fiscalizado pela Agência Regulado (Aresc) e Polícia Militar Rodoviária.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

4 – Academias, shoppings e restaurantes ficam fechados?

Sim, por um período de sete dias.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

5 – Motoristas de aplicativo podem seguir trabalhando?

Sim, os transportes por aplicativo e táxis seguem normalmente.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

6 – Bancos estarão fechados?

Sim. Operações bancárias devem ser feitas apenas por meio de caixas eletrônicos e do internet banking.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

7 – Haverá fiscalização das medidas de restrição?

Sim. A Polícia Militar, a Polícia Civil e as demais forças de segurança estão de prontidão para fazer valer o decreto publicado pelo governador Carlos Moisés. No caso dos transportes, as equipes da Aresc farão a fiscalização. É possível fazer denúncias pelos telefones 190 (Polícia Militar) ou no 181 para denúncias em caso de irregularidades em estabelecimentos ou preços abusivos. A polícia atua na orientação da população e estabelecimentos nesta quarta-feira.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

8 – Como fica a situação dos aplicativos e estabelecimentos com delivery, no sistema de entrega em casa?

Os estabelecimentos do ramo alimentício que realizam entregas podem seguir atuando com o sistema de delivery. Não há impeditivo para eles. Os demais estão suspensos. Vale ressaltar que as medidas tomadas pelo governo são para evitar o convívio social. Por uma questão de bom senso, recomenda-se que essas empresas trabalhem com o menor número possível de funcionários para
evitar a circulação de pessoas.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

9 – As indústrias podem seguir funcionando?

Deve-se fazer a redução do número de trabalhadores. No caso da agroindústria, também é necessário analisar quais as atividades essenciais. Ramos como de insumos para animais podem ser mantidos, cumprindo as exigências porque o fornecimento de bens de consumo essenciais para a população não pode parar.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

10 – Como fica a situação dos hotéis?

O decreto estabelece que novos hóspedes não podem ser aceitos. Aqueles que já estavam hospedados podem permanecer até o fim do período programado. Aqueles que já tenham reserva não devem se dirigir ao hotel e pessoa deve ser encaminhada para destino de origem. Tripulante é a única exceção.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

11 – Cirurgias eletivas estão suspensas?

Sim. Consultas ambulatoriais e exames eletivos também estão suspensos na rede pública. Caberá às unidades realizar o reagendamento.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

12 – Como ficam as situações de emergências odontológica e veterinária?

Podem ser atendidas, mas a orientação é que os atendimentos rotineiros sejam suspensos.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

13 – Aeroportos permanecem abertos?

Sim. A demanda por voos está caindo e há conversas com a União sobre as medidas de enfrentamento à pandemia.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

14 – Idosos devem permanecer em casa?

Sim. A orientação é que, além dos idosos, os demais públicos também permaneçam em casa e evitem atividades inclusive ao ar livre, em praias e locais de caminhada.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

15 – As medidas valem para todas as regiões do Estado?

Sim. Os países que tiveram mais sucesso no combate ao coronavírus adotaram essas medidas de restrição.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br

16 – Imprensa

O ramo da imprensa foi mantido como atividade essencial, inclusive em função da necessidade de informação oficial e de qualidade para a população. Mas devem ser adotadas as medidas de prevenção.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina. Mais informações: ligue 136 ou acesse www.coronavirus.sc.gov.br